Provavelmente, algum conhecido seu já tenha sofrido dano em um automóvel estacionado em um estabelecimento comercial. Esses danos ao patrimônio ocorrem frequentemente, principalmente em lugares com um grande fluxo de veículos, como por exemplo: shoppings, supermercados, bancos, grandes lojas, dentre outros.
Não é incomum nos depararmos com placas de advertência, quase sempre com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por danos causados aos veículos estacionados, nem objetos deixados em seu interior …”. Tal advertência geralmente está presente nos estabelecimentos que dispõem de estacionamento gratuito aos seus clientes.
Entretanto, é importante esclarecer que seja o estacionamento disponibilizado ao cliente gratuito ou oneroso, existe sim a incidência de responsabilidade civil pelos danos patrimoniais decorrentes de furto ou avarias, internas ou externas, nos veículos estacionados.
Inclusive, no que tange a este assunto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – já pacificou o entendimento acima através da súmula 130, que diz: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
É bom lembrar que caso o fato ocorra fora do horário de funcionamento do estabelecimento comercial, não há que se falar em indenização por danos sofridos. Desse modo, é importante o auxílio de um profissional qualificado para avaliar cada caso individualmente, e se presente os requisitos para a indenização, tomar as providencias cabíveis.
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