Uma juíza de Brasília condenou uma companhia aérea a indenizar por danos morais e materiais um passageiro por falha na prestação de serviço.
O autor da ação conta que comprou passagens aéreas de Brasília para Londres, com uma conexão em São Paulo. Narra que os problemas começaram no voo inicial, quando, ao chegar em São Paulo, a aeronave ficou sobrevoando o aeroporto de Guarulhos e não deu início as manobras de pouso, pois tinha que aguardar autorização da torre de controle para pousar, haja vista o elevado número de aviões em solo.
Lembra que na ocasião, a aeronave estava com pouco combustível e, ao invés de pedir prioridade de pouso, por tratar-se de uma manobra de emergência, o comandante decidiu pousar no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro. Devido a grande intensidade de chuva na cidade de São Paulo na época do fato, o pouso foi adiado e os passageiros orientados a deixar a aeronave e remarcar os voos perdidos.
Destaca que, em nenhum momento, foi oferecida alimentação aos passageiros, em mais de seis horas a bordo. Diz que uma viagem de Brasília para Londres, com conexão curta em São Paulo, acabou se tornando uma ida com três conexões longas e problemáticas, uma no Rio de Janeiro, uma em São Paulo e uma em Barcelona, para finalmente chegar em Londres, dois dias depois de embarcar em Brasília.
A empresa sustenta que houve a alteração dos voos inicialmente contratados, tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino e origem, assim, em razão da impossibilidade técnica e comercial de realização do voo, o autor fora previamente informado acerca do cancelamento efetivado, bem como teria sido ofertada nova opção de voo. Alega que a suposta falha no serviço prestado teria ocorrido por outra companhia aérea. Estando assim, configurada a culpa exclusiva de terceiro.
Na análise do caso, a juíza verificou falha na prestação de serviços da empresa, que atrasou o voo do autor da ação, fazendo com que perdesse tempo, dinheiro e sua conexão, sem justificativa idônea. Na decisão declarou nos seguintes termos: “Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o requerente, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais”.
Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamentos de R$ 1.267,70, devidamente atualizados desde o desembolso (13/12/2019), a título de danos materiais, e R$ 7 mil em danos morais. Ademais, acrescentou a magistrada em sua decisão: “Não tenho dúvida que a conduta desidiosa da companhia aérea, que não cumpriu obrigação básica prevista em contrato, de transportar o passageiro nas datas e horários contratados e de prestar toda assistência em caso de atrasos e cancelamentos, provocou sentimentos negativos, que certamente violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral”.
Caso você ainda tenha alguma dúvida sobre este assunto clique no botão abaixo, teremos satisfação em ajudar você.