A nossa carta magna de 1988 indica a proteção da família pelo Estado entre homens e mulheres que, com o intuito de constituir família se relacionam entre si, reconhecendo a união estável como forma de assegurar direitos e deveres entre os seus participantes.
Vale dizer, que o conceito de União Estável entre pessoas do mesmo sexo foi debatido pelo Supremo Tribunal Federal – STF no ano de 2011. A partir de então, o direito de família passou por um grande avanço, quebrando tabus que até aquele momento encontravam-se enraizados em nossa sociedade. Do debate, firmou-se o entendimento de que as uniões homoafetivas constituem um núcleo familiar sendo equiparadas aos relacionamentos entre homens e mulheres.
Ainda nesse viés, cumpre-nos esclarecer que no ano de 2013, o Concelho Nacional de Justiça – CNJ, publicou uma resolução determinando que os Cartórios não rejeitem a celebração de casamentos entre pessoas do mesmo sexo. Desse modo, o casamento civil entre pessoas homoafetivas tornou-se uma realidade no Brasil.
Feitas estas considerações, vejamos resumidamente as principais características que validam e concretizam uma união estável:
1 – A união estável institui direitos e deveres aos seus conviventes;
2 – Não existe um tempo determinado para que seja concretizada a união estável;
3 – Os Bens adquiridos na constância da união estável podem se comunicar;
4 – Existe a possibilidade da criação de um contrato de convivência entre os conviventes, definindo algumas regras para a união;
5 – Em determinados casos, pode-se exigir alimentos;
6 – Presente o Direito Real de Habitação ao companheiro sobrevivente em caso de extinção da União por morte;
7 – Existe a Possibilidade de requerer a conversão da união estável em casamento, a qualquer tempo, se não houver impedimento e estiverem de comum acordo os conviventes.
Mesmo sendo impedidas para o casamento, em alguns casos, onde existe separação de fato, separação judicial ou separação extrajudicial, algumas pessoas ainda assim podem constituir a União Estável.
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