Mesmo após a reforma da previdenciária em 2019, ainda é possível cumular determinados benefícios previdenciários. Todavia, alguns requisitos devem ser observados, como por exemplo o regime previdenciário do segurado e a data de concessão de cada benefício.
Um exemplo muito comum da possibilidade de cumulação de benefícios da previdência social, é a pessoa que recebe uma pensão por morte do cônjuge, e ao longo dos anos completa os requisitos necessários para receber uma aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, fazendo jus ao acumulo dos benefícios.
Vale lembrar que a reforma da previdência de 2019 trouxe mudanças no cálculo realizado para a concessão do benefício de menor valor. Contudo, essa alteração só atinge os contribuintes que vierem a acumular benefícios a partir de 13/11/2019. Para aqueles que já cumulavam algum beneficio antes dessa data, não há que se falar em redução.
Algumas hipóteses de benefícios que podem ser cumulados:
- Pensão por morte do cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social associada à pensão por morte concedida por outro regime;
- Pensão por morte do cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social associada às pensões decorrentes de atividades militares descritas nos artigos 42 e 142 da constituição;
- Pensão por morte do cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social associada à aposentadoria concedida dentro do Regime Geral da Previdência Social ou Regime Próprio;
- Pensão por morte do cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social associada aos benefícios da inatividade do exercício militar descritos nos artigos 42 e 142 da Constituição;
- Pensões decorrentes das atividades militares (artigos 42 e 142 da Constituição) associadas a aposentadoria concedida dentro do Regime Geral da Previdência Social ou Regime Próprio.
Benefícios que não podem ser cumulados:
- Aposentadoria e auxílio doença;
- Mais de uma aposentadoria no mesmo regime;
- Aposentadoria e abono de permanência de benefício;
- Salário maternidade e auxílio doença ou aposentadoria por invalidez;
- Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, exceto pensões oriundas do mesmo instituidor do exercício de cargo cumuláveis, na forma do artigo 37 da Constituição Federal
- Seguro desemprego e outro benefício previdenciário, salvo pensão por morte ou auxílio acidente, respeitadas todas as exceções aos casos apresentados;
- Auxílio acidente com outro auxílio acidente;
- Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS, com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.
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